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A TRADIÇÃO CANÔNICA
DA IGREJA ORTODOXA
Por: Lewis Patsavas, Ph.D
Escola Teológica Santa Cruz
Tradução do Espanhol por:
Pe. (André) João Manoel Sperandio
Conteúdo
- Base teológica para as leis da Igreja
1.1 - Dereito Canônico
1.2 - Leis Eclesiásticas e Seculares
1.3 - O principal objetivo da Lei Canônica
1.4 - Antecedentes Históricos
1.5 - A Lei Canônica na Sociedade Cristã
- Composição das Leis da Igreja
2.1 - A essência da Lei Canônica
2.2 - Coleções de Leis Canônicas
2.3 - Os Pais da Igreja
2.4 - A Tradição Canônica
2.5 - Codificação da Lei Canônica
- As Características das Leis da Igreja
3.1 - Aplicabilidade da Lei Canônica
3.2 - Significado Pastoral de Lei Canônica
3.3 - Conceito de Economia
3.4 - Disciplina Canónica
- Bibliografía recomendada sobre o tema
1. base teológica para as leis da Igreja
1.1 - Direito Canônico
Embora, de uma maneira geral, seja de costume se referir a ele como direito canônico (nome dado ao conjunto das leis da Igreja), este nome sugere um certo paralelismo com o direito secular. Por isso, seria mais apropriado denominá-lo de «Tradição dos Santos Cânones», uma vez que estes são verdadeiramente o objeto da sua competência. Esta Lei da Igreja, a sua Tradição Canônica, está em consonância com os santos cânones e se pode ver como, numa compreensão superficial, tem muito em comum com a lei secular, envolvendo pessoas investidas de autoridade (bispos), assim como, os meios de criação, formulação, interpretação, execução, validação, correção e revogação de leis (através de sínodos ou outros mecanismos conciliares).
1.2 - Leis eclesiásticas e seculares
A aparente semelhança entre as leis canônicas e seculares faz com que, frequentemente, alguns ponham em questão a integridade do que foi dito acima. Contudo, é evidente que há uma grande variedade de questões que interessam à Igreja. Em última instânicia, as leis canônicas existem para salvaguardar interesses da arbitrária intervenção daqueles que gozam de certa posição de superioridade em seu meio. Por isso, o direito não deve ser entendido como instrumento para submeter alguem a uma condição de servilismo mas, muito pelo contrário, constitui a absoluta garantia de sua liberdade.
Ao contrário do que alguns acreditam, a lei da Igreja distingue-se essencialmente do direito secular. Sua distinção reside principalmente na premissa de que o direito canônico está fundado na vontade de Deus ao estabelecer Sua Igreja sobre a face da terra e tem nela a sua fonte. Consequentemente, a fonte de autoridade procede da Vontade Divina. Além disso, as leis eclesiásticas se distinguem substancialmente das leis seculares em outros vários aspectos: em seu fim (a salvação do homem); em seu tempo (que se estende, em seus efeitos, para além desta vida); em seu alcance (incluindo a própria consciência); e na extensão de sua aplicação (a Igreja Universal).
1.3 - O principal objetivo do Direito Canônico
Ao confiar a obra da salvação à sua Igreja, uma sociedade de homens e mulheres mortais, o Senhor, em sua infinita sabedoria, convidou a que ela provesse os meios necessários para sua sobrevivência. Foi então que a Igreja passou a se organizar, supervisionar a ortodoxia da fé em seus membros, e cuidar para que não fossem seduzidos por opiniões estranhas, de indivíduos ou grupos. Em suma, ela precisou estabelecer um conjunto de regras com o fim de orientar sua vida. De fato, a Igreja, como comunidade de fé, começa a ser compreendida como uma organização jurídica, mas isso não quer dizer em absoluto que a comunidade de fé possa ser reduzida a uma simples organização jurídica. Esta distinção constitui um ponto muito importante, e nenhum clérigo ou leigo deveria jamais esquecê-la.
1.4 - Antecedentes históricos
Nosso Senhor instituiu alguns elementos numa certa ordem; anunciou o evangelho da salvação aos seus contemporâneos, não concedendo a qualquer um a tarefa de difundir a sua mensagem, mas chamou um grupo de homens e os elegeu com divino cuidado e sabedoria para aquela tarefa: os Apóstolos, que estavam claramente convencidos desta sagrada missão que lhes confiara o Divino Mestre. Depois de sua ascensão, ele os dotou de autoridade e divina prudência para que tomassem as decisões necessárias a fim de garantir a continuidade de sua obra. Decisões tais como a eleição de Matias, para o lugar deixado por Judas entre os apóstolos, ou como aquela em que fixaram as regras para o ingresso na Igreja, foram tomadas desde os primórdios da Igreja. Com efeito, tais decisões constituiram a origem das leis eclesiásticas no período de desenvolvimento da Igreja primitiva, em cujo contexto o apóstolo Paulo teve grande influência.
Com a disseminação das comunidades cristãs por todo o mundo mediterrâneo, a organização inicial da Igreja precisou ser estendida. Durante este período de crescimento, desenvolveu-se uma melhor organização hierárquica que deu lugar, por sua vez, ao surgimento de novas condições de vida a partir dos ensinamentos de Cristo. Assim, foi necessário definir o status dos crentes dentro das comunidades cristãs e na sociedade em geral.
Esta organização, embora rudimentar no início, teve papel importante no interior das comunidades. É evidente que a Igreja primitiva não teve uma organização jurídica claramente definida, tão pouco um desenvolvimento técnico-jurídico. No entanto, todos os elementos de uma verdadeira organização jurídica já estavam delineados. Aquelas pessoas, investidas de autoridade, já pautavam as regras e exigiam uma estrita observância das mesmas. Os Sínodos começaram a enfrentar todos aqueles que ameaçavam a unidade da Igreja e a pureza de sua doutrina, não exitando em impor severas sanções contra os que se opunham à sua disciplina. É durante o primeiro Concílio Ecumênico de Nicéia (325) que se faz referência aos cânones como medidas disciplinares da Igreja. Assim, o termo cânone, (entendido como o conjunto de leis e regras de disciplina eclesiástica) e Nomoi, (como as ações judiciais ou legislativas adotadas pelo Estado), começam a ser distinguidos com muito mais clareza no curso dos primeiros séculos.
1.5 - A lei canônica na sociedade cristã
A lei canônica surgiu nos primeiros tempos e se desenvolveu em resposta às demandas das comunidades cristãs. Durante o período de luzes e sombras na história da Igreja, as suas leis foram constantemente se adaptando às circunstâncias de seu tempo até os nossos dias. O conjunto de leis que a Igreja promulgou, não denigre ou nega, em absoluto, o seu nobre status e o seu caráter sagrado; eles simplesmente refletem certas imperfeições, porém essas imperfeições não residem na Igreja, mas naqueles que dela fazemos parte, ao longo da história.
A Igreja, como uma instituição de origem divina, é composta por homens santos e pecadores que transitam pelo mundo e pela história. E é por isso que podemos afirmar, com toda certeza, que ela é, ao mesmo tempo, uma instituição divina e humana. Pode-se dizer ainda que ela se situa na fronteira entre o finito e o infinito, entre o criado e o incriado, entre o humano e o divino.
O Senhor confiou a obra da salvação à sua Igreja, composta de homens falíveis, e permitiu que ela fosse enraizada na história da humanidade e submetida às contigências temporais somente enquanto fosse absolutamente necessário (sem que isso implique em trair os ensinamentos de Jesus). Isso significa que é na Igreja e através da Igreja que a humanidade,, em princípio, deve buscar e alcançar a salvação. Quando falamos de Igreja estamos nos referindo a uma sociedade e, como tal, regida por regras que determinam a sua organização e as relações entre seus membro e com todos aqueles que estão fora do aprisco.
Finalmente, isso não deve nos fazer esquecer que a Mãe Igreja não deve jamais ser identificada ou ser confundida com suas regras ou leis. Embora a Igreja possua suas leis, ela está muito acima de ser um órgão legislativo religioso. Ela guarda em seu interior outros tesouros de uma ordem e valor distintos, e não pode ser percebida apenas como uma organização jurídica. A Igreja é constituída de bens de elevado valor espiritual, tais como: o Evangelho, os sacramentos, a teologia, a espiritualidade, a caridade, a sua liturgia, a sua mística, a sua moral.
Este é um ponto fundamental a se ter em conta para não correr o risco de confundir o evangelho com o Pedalion (coleção de cânones); a Teologia com a legislação; a lei moral com a jurisprudência. Com efeito, é de grande importância que todos, clérigos e leigos, percebam com clareza que cada um dos pontos anteriormente citados tem distinto nível. Identificá-los em termos quase absolutos nos conduziria a uma espécie de heresia. Os Cânones estão à serviço da Igreja (e não vice-versa), e sua função é guiar os fiéis no caminho da salvação.
O «Direito Canônico» é apenas um aspecto da vida da Igreja. De nenhum modo pode ser confundido com a essência da Igreja ou sua missão no mundo. A Igreja é o «Corpo Místico de Cristo» e, no entanto, a sua presença na história põe de manifesto a necessidade de contar com um sistema jurídico e, por conseguinte, com uma Instituição Judicial. A singularidade própria das leis canônicas, que as distinguem das leis civis, é essa natureza especial da Igreja e de sua missão; esta sublime tarefa a faz diferente de qualquer outro sistema jurídico em sua própria essência.
2 - Composição das leis da Igreja
2.1 - A essência da lei canônica
Dada a justificação para a existência da lei canônica, no capítulo anterior, podemos agora definir, com efeito, como ela está constituida. A Lei eclesiástica, comumente denominada de Lei Canônica, é um sistema legal derivado da sabedoria dos Santos Cânones. A Igreja, como já foi dito, é simultaneamente uma instituição divina e humana, e é justamente por esse aspecto humano que a Igreja necessitou, em toda a sua história, de leis que lhe permitissem reger a sua organização, a relação entre seus membros, com aqueles cristãos que estão fora de seu rebanho e com outros organismos religiosos e seculares. No entanto, as leis da Igreja são, em primeira instância, de natureza espiritual, uma vez que seu principal objetivo é o crescimento e o desenvolvimento espiritual de seus fiéis. Ademais, seu objeto de incumbência é a disposição e a intenção mais profunda que está por detrás de cada ato particular.
2.2 - Coleções de leis canônicas
Os Santos Cânones, que constituem a base da tradição canônica da Igreja, se nutrem de três fontes principais:
SÍNODO ECUMÊNICO (representando a Igreja Universal),
SÍNODOS LOCAIS (posteriormente ratificado pelo Concílio Ecumênico, representando a Tradição da Igreja Universal) e, finalmente,
Padres da Igreja
Todos aqueles cânones, que somam cerca de mil, estão reunidos em várias coleções. O mais amplamente utilizado atualmente nas igrejas de língua grega é o Pedalion (em português: Leme) cujo nome faz referência àquela conhecida metáfora do Evangelho em que a Igreja é prefigurada como «Barca». Como toda barca, a Igreja necessita de um «Leme» para conduzir, sem temor, ao seu destino, e isso faz com seus olhos estejam postos no alto, para Cristo, o Senhor da História, que é quem a guia nas tempestades e escuridão da noite, assim como as estrelas para os navegantes. Por isso, em certo sentido, os membros da Igreja são guiados em sua vida com a ajuda dos santos Cânones para o encontro definitivo com Deus.
Diferentemente do Direito Canônico católico-romano, as leis canônicas da Igreja Ortodoxa não estão codificadas. Nada está prescrito em vista de uma dada possível situação até que o fato realmente ocorra; em vez disso, o direito ortodoxo é de natureza corretiva (não especulativa), respondendo assim apenas às situações concretas. Devido à ausência de uma codificação universal e vinculante para todas as Igrejas Autocéfalas, os fatos de grande importância são examinados à luz da legislação particular de cada Igreja. A cânone 39 do Sínodo de Trullo, realizado em 691, reconheceu o direito de uma igreja local a ter suas próprias leis especiais ou regulamentos: (...) «Nós, Padres, por nossa relação com Deus, declaramos que aqueles costumes próprios de cada Igreja podem ser preservados» (...) Tais regulamentos ou leis, todavia, devem sempre refletir o espírito das leis da Igreja Universal, como se encontram nos santos cânones.
2.4 – A tradição canônica
A consideração dominante na aceitação dos costumes de uma igreja local como lei, é a de manter o bem-estar espiritual entre os membros do Corpo Místico de Cristo, aspecto de grande importância para que os fiéis, em todo tempo e lugar, possam melhor adorar e servir a Deus. Este, que é obviamente um gesto bem-intencionado da Igreja, não deve ser usado para satisfazer interesses individuais ou locais. Da mesma forma, o que pode servir num determinado tempo e lugar, pode constituir, sob diferentes condições, um impedimento. É por esta razão que a tradição canônica da Igreja nutre particular respeito e consideração pelos costumes locais; tendo em conta a evolução ou desenvolvimento no contexto das condições locais, será sempre melhor expressa na mentalidade e idiossincrasia desta Igreja local, sendo, os membros desta os que melhor saberão levar adiante a «causa de Deus» naquele contexto religioso, social, cultural ou político específico. Os costumes locais são, de certo modo, a continuidade expressa da vontade de Deus para o seu povo.
A importância desta declaração é sumamente importante quando se tem em mente que o último Concílio Ecumênico a proclamar uma legislação universalmente vinculante ocorreu a mais de doze séculos (787).
Em consideração a este fato histórico e devido ao surgimento e desenvolvimento de muitos costumes locais, especialmente desde aquela época, é que a Igreja Ortodoxa preferiu respeitar esses costumes, posição que, em linhas gerais, sustentou ao longo de sua história.
O crescimento e o desenvolvimento dos costumes locais que, depois de um tempo, adquiriram força de lei, deve-se a grande flexibilidade da Tradição Canônica da Igreja. Essas leis locais são, sem dúvida, o meio pelo qual a Tradição Canônica da Igreja Universal se adaptou a diferentes circunstâncias históricas. Contudo, é bom notar que, se bem que o que foi dito acima é verdadeiro, isso não significa que qualquer costume deva ser admitido automaticamente como parte do direito canônico de uma Igreja Local. Para que isso aconteça é necessário que cumpra certas condições: Primeiro, deve surgir a partir da convicção de uma comunidade eclesiástica, mediante a avaliação de certos atos repetidos sempre da mesma forma e por um longo período de tempo. Portanto, duas condições essenciais são necessárias para um costume ser aceito como lei, ou seja: contar com um longa e estável permanência histórica no seio daquela Igreja. Deve ainda ter o consenso de opinião para que adquira finalmente a força de lei. Para que uma determinada prática seja aceita como uma fonte de Tradição Canônica da Igreja, deve estar em plena harmonia e concordância com as Sagradas Escrituras e a Tradição, bem como, com a doutrina definida pela Igreja Universal em seus sete Concílios Ecumênicos.
Um claro exemplo de legislação local é o estatuto atual da Arquidiocese Ortodoxa Grega da América. De acordo com seu artigo I, a Arquidiocese é uma «Província no seio da jurisdição territorial do Santo Apostólico e Ecumênico Trono Patriarcal de Constantinopla (...). Governado de acordo com os sagrados cânones, o presente Estatuto e os regulamentos nele promulgados, bem como, no que se refere às questões canônicas e eclesiásticas, não suprem as decisões aplicadas pelo Santo Sínodo do Patriarcado Ecumênico». Em sua qualidade de província do Patriarcado Ecumênico de Constantinopla, o primeiro entre as sedes das Igrejas Ortodoxas Autocéfalas, a Arquidiocese da América é um corpo eclesiástico, cuja autoridade deriva de uma fonte central (neste caso, Constantinopla). Os muitos integrantes que compõem sua estrutura canônica estão incluídos no sistema legal de toda Igreja Ortodoxa local.
2.5 – Codificação da lei canônica
Diante da aparente divergência entre os diferentes sistemas jurídicos das Igrejas Autocéfalas, estão aqueles que consideram que uma codificação uniforme das leis canónicas é uma tarefa quase impossível, e que uma codificação própria para cada Igreja é o mais conveniente e necessário. Os que defendem essa posição rejeitam categoricamente qualquer intento de unificação do Direito, já que o vêem em conflito com a própria essência da ortodoxia. Acreditam que a profunda unidade de todas as Igrejas Ortodoxas, tanto na fé como na vida sacramental, pode permanecer de acordo com as tradições locais de cada Igreja Autocéfala, enquanto que outros ortodoxos anseiam por um Direito Canônico comum.
Contudo, ambos os pontos de vista foi questionados pelo ex-Metropolitano de Filadélfia, agora Patriarca Bartolomeu, em seu artigo intitulado «Um Código Comum para todas as Igrejas ortodoxas» (cânone I; 45-53 - Viena 1973). Em nota, ele recorda aos que acentuaram a dessemelhança entre os diferentes sistemas jurídicos das Igrejas Autocéfalas que, no seio da ortodoxia, são basicamente os mesmos, já que as fontes mais importantes são comuns a todas as Igrejas Ortodoxas. Ademais, sustenta o agora Patriarca Bartolomeu, que «a Igreja Ortodoxa não é, nem a soma de um certo número de Igrejas independentes, nem uma federação de igrejas com um direito inter-eclesial externo; senão, a IGREJA UNA, o Corpo Místico de Cristo, no seio do qual as igrejas locais são expressão da unidade da Santa Igreja Católica, estabelecida em distintos lugares» (Um Código Comum, p. 48). Por outro lado, aqueles que rejeitam a codificação (mais uniforme) sobre a base de que isto entraria em conflito com a essência da Ortodoxia, são chamados a lembrar que a Igreja não é unicamente um corpo carismático, mas uma instituição com ambas as naturezas: divina e humana, e como tal, necessita de um Código de Direito Canônico que enfatize e realce o desenvolvimento da vida eclesial e assegure o ulterior desenvolvimento do Direito Canônico ortodoxo.
3 - As características das leis da Igreja
3.1 - Aplicabilidade da lei canônica
Qualquer discussão sobre as particularidades das leis canônicas deveria, necessariamente, se questionar sobre a aplicabilidade dos santos cânones à nossa atual realidade histórica . As perspectivas e opiniões expressadas sobre esta questão é de vital importância. De um lado estão os que se apegam à letra dos cânones; com efeito, como já observamos «não se pode abolutizá-los»" (John Meyendorff, «Problemas contemporâneos do direito canônico ortodoxo», The Greek Orthodox Theological Review). No entanto, temos também de mencionar aqueles que negam a relevância de todo o conjunto de cânones em seu estado atual. Obviamente que ambas as visões são muito estreitas e tendem mais a polarizar do que buscar uma solução concreta.
Tendo em vista a reconciliação entre os diferentes pontos de vista, a primeira pergunta a se fazer é: como devem ser entendidos os santos cânones? Nicholas Afanasiev, em seu artigo intitulado «Os cânones da Igreja: mutáveis ou imutáveis», oferece uma interessante fórmula que talvez pudesse ser aceitável por ambas as posições (St Vladimir´s Theological Quaterly 54-68 -1967): «Os cânones constituem um tipo de interpretação canônica dos dogmas para um momento particular da vida histórica da Igreja ... Eles expressam a verdade acerca da ordem da vida da Igreja; porém, não o fazem expressando esta verdade em termos absolutos, mas sempre adequando às circunstâncias particulares de cada Igreja». Tal formulação reconhece a validade absoluta de todos os cânones que servem para expressar a verdadeira doutrina, em algum momento na história.
Algumas dessas leis benévolas, contudo, sobreviveram ao propósito para o qual foram criadas e promulgadas, por exemplo, aquelas condicionadas por um momento histórico. Consequentemente, elas não podem expressar uma doutrina, sem causar qualquer distorção, simplesmente porque foram promulgadas para outra época e contexto religioso, histórico ou cultural. Isso, evidentemente, não é verdade para todos os cânones, posto que, a maioria expressa a verdadeira doutrina tão claramente hoje como quando foram adotadas pela primeira vez na Igreja. Portanto, podemos dizer que, enquanto alguns cânones continuam a refletir a reta doutrina, alguns nem tanto e, por conseguinte, devem ser interpretados em seu contexto histórico para se alcançar uma compreensão mais claro dos mesmos. No que segue, pretende-se ilustrar melhor este ponto.
É doutrina da Igreja que a hierarquia eclesiástica é uma instituição ordenada por Deus. Existem cânones que expressam esta doutrina, mas de acordo com o tempo em que foram formulados e adotados. O cânone V dos Santos Apóstolos proíbe a um bispo, presbítero ou diácono deixar sua esposa sob pretexto religioso. Tempos depois, por decisão da VI Concílio Ecumênico, foi introduzido o celibato para o episcopado e, portanto, estabelecido que todo aquele que fora eleito bispo deveria previamente deixar sua esposa. Este Sínodo estava certo quando disse que o que estava sendo publicado no novo decreto: «não tinha a intenção de deixar de lado ou invalidar qualquer legislação determinada e fixada pelos Apóstolos, mas que o fazia em consideração à salvação e segurança das pessoas e para o seu progresso espiritual». (Ibid, p.63).
Nisto podemos ver que o Cânon Apostólico expressou uma doutrina sobre a hierarquia da Igreja, mas de acordo com aquele momento particular da vida da Igreja; e que, quando essas condições históricas mudaram, mudou também a maneira de expressar essa mesma doutrina.
3.2 - Significado pastoral da lei canônica
Os cânones precisam ainda ser compreendidos como diretrizes pastorais da Igreja. Como tais, servem como modelos sobre os quais a legislação eclesiástica foi baseada, tanto quanto possível. Os cânones dos Santos Padres, em particular, refletem claramente a natureza pastoral de seu conteúdo. Naturalmente, eles jamais imaginaram que ao escrever estes textos estariam a elaborar as bases de um autêntico corpo jurídico. Na maioria dos casos, estes textos se originaram nas respostas que esses homens santos deram à algumas questões trazidas pelos que vinham em busca de seus conselhos e, ainda, para expressar seus pontos de vista sobre questões de grande relevância para a Igreja. Devido à grande sensibilidade pastoral desses homens e da alta estima que seus contemporâneos nutriam por eles, é que esses Padres tiveram tanta influência sobre os homens do seu tempo e das gerações futuras. Como resultado desse fenômeno, as diretrizes contidas nesses textos, anteriores ao Sexto Concílio Ecumênico, foram reconhecidas dentro do Segundo Cânon, dando-lhes igual status em sua força de autoridade que as leis promulgadas durante o mesmo Concílio. Por esta razão é que muitos dos cânones de São Basílio encontram-se inseridos entre os cânones promulgados no VI Concílio Ecumênico, com a mesma força de Lei Canônica.
Os Padres, cujos cânones aparecem em nossas coleções de Direito Canônico, não tiveram pouca influência no desenvolvimento e formação dos cânones promulgados em Sínodos posteriores. Portanto, à natureza pastoral, presente nos cânones dos Santos Padres, é mais do que evidente. Os cânones, em geral, querem ser considerados como «frutos do Espírito», cujo propósito é ajudar o ser humano em seu caminho para a salvação. Certamente, tão elevado propósito só pode ser apreciado quando compreendido em seu caráter de diretrizes pastorais para a Igreja Universal, e não como textos legislativos. Se tomados como textos legislativos, estes cânones não diferem muito daquelas leis rígidas e absolutas que são sustentadas a todo custo. Mas, ao contrário, devemos compreendê-los como diretrizes pastorais como realmente são em sua autêntica dimensão, razão pela qual foram promulgados com flexibilidade e compaixão. Sob esse paradigma se torna um pouco mais compreensível o exercício da «OIKONOMIA» como uma prática na Igreja Ortodoxa de nossos dias.
3.3 – Conceito de «oikonomia»
Ao contrário da lei secular ou da Lei de Moisés, o propósito das leis eclesiásticas é a proteção espiritual de seus membros. É assim que a mera aplicação da letra da lei é substituída pelo sentido último ou «espírito da Lei», sempre aderindo aos seus autênticos princípios. Este propósito é fator determinante na aplicação de uma lei tendo sempre em conta as circunstâncias particulares de cada caso. O espírito de amor, entendido como um compromisso com a perfeição espiritual do indivíduo, deve sempre prevalecer sobre a fria aplicação de um código legal. A revogação da letra da lei pelo «o espírito da lei» é a pedra angular da instituição da «oikonomia», exercida apenas em questões não essenciais. Através da «oikonomia», que é uma exceção à regra geral, as consequências legais que seguem a violação da norma ficam sem efeito e são suspensas.
A «oikonomia» é concedida pela autoridade eclesiástica competente, e não tem tanto a ver com uma emergência ou necessidade de natureza pastoral, mas com a natureza compassiva da Igreja diante da fragilidade humana. Esse caráter compassivo é justificado pela vontade misericordiosa da Igreja de evitar quaisquer efeitos adversos que poderiam advir da estrita observância da lei em circunstâncias excepcionais. A premissa sob a qual uma exceção é concedida é o bem-estar geral dos fiéis. Tal premissa está presente em quase todos os sistemas jurídicos, mas, sem sombra de dúvidas, tem a sua maior expressão no Direito Canônico da Igreja Ortodoxa. Em seu caráter de lei da graça, os cânones são caracterizados principalmente pelos atributos espirituais de COMPAIXÃO, de SENSIBILIDADE PASTORAL e INDULGÊNCIA.
O direito de exercer a «oikonomia» é uma prerrogativa apenas dos legisladores (Concílio e Santo Sínodo dos Bispos). Este direito pode, por sua vez, ser delegado a certos bispos por um organismo autorizado do sínodo. Esta delegação de autoridade, no entanto, deve ser exercida respeitando-se os limites estabelecidos pelos cânones e de acordo com a autorização expressa de uma autoridade legislativa superior. (ver, por exemplo, o cânone II de Ancyra: «também decretou que os diáconos - que tenham oferecido sacrifícios aos ídolos pagãos – e retornam à Igreja - desfrutarão ainda de algumas de suas honras, mas deverão abster-se de todo o ministério sagrado, não lhes sendo mais permitido levar o pão e o cálice sagrado, nem fazer proclamações. Mas se um bispo observar em algum deles um verdadeiro arrependimento em sua mente e humilíssima disposição, seria lícito lhe conceder maior indulgência e suspender tal sansão» Disto pode deduzir-se que «oikonomia» deve ser mais indulgente que observadora da regra, segundo o caso particular. Por conseguinte, «oikonomia» é sempre, em certo sentido, um «desvio» da norma. O efeito de sua aplicação cessará automaticamente se a sua causa não for justificada ou se a razão de sua aplicação baseia-se em fundamentos falsos.
Uma vez que a «oikonomia» foi aplicada, a lei prática normativa é restaurada sem qualquer alteração. É importante que fique bem claro o que acima foi dito, ou seja, que deixando de existir aquela situação de exceção temporária, a prática normal da Igreja é restabelecida sem que tal aplicação da «oikonomia» se torne um precedente legal ou canônico (jurisprudência) que obrigue a repeti-la em outros casos. (O que deve ser avaliado de forma particular pela autoridade eclesiástica competente).
O princípio da «oikonomia» foi bastante invocado ao longo da história da Igreja Ortodoxa. Isto se deve, em parte, às tendências liberais do pensamento nos ambientes culturais nos quais a Igreja Ortodoxa se desenvolveu.
Embora a autoridade, no exercício de «oikonomia», especialmente em questões de grande importância, repousa no Sínodo dos Bispos de cada Igreja local, esta autoridade, como já foi assinalado antes, também pode ser delegada a alguns bispos individualmente.
O Concílio Ecumênico, administrador supremo do corpo legislativo e judicial da Igreja, é a autoridade de máxima e última instância no exercício da «oikonomia» , e cabe somente a ele o poder de alterar ou anular as decisões de qualquer autoridade eclesiástica que sempre estará subordinada a ele. Quanto a esfera da consciência, no entanto, é ao pai espiritual a quem é confiada a autoridade do exercício da «oikonomia», de acordo com seu bom juízo. Não se pode esquecer que o fator determinante, em sua aplicação, será sempre o bem-estar espiritual do penitente.
3.4 - Disciplina canônica
Algumas palavras finais ainda sobre a disciplina canônica a partir do âmbito da consciência.
Após a confissão sacramental, o confessor ou diretor espiritual, determina que o penitente cumpra uma justa penitência (epitimia). Tais atos penitenciais incluem, em geral: jejum, prostrações, orações, atos de caridade, entre outros.. Em situações muito especiais e graves, administra-se-lhe a excomunhão, isto é, a exclusão temporária do sacramento da Eucaristia.
Os atos penitenciais não podem ser confundidos com punição em reparação por um certo erro cometido. Sua aplicação não pode denotar qualquer intencionalidade de represália vingativa contra o pecador, contrária ao espírito e propósito da disciplina canônica que está dotada de um duplo caráter: pedagógico e pastoral. Assim, a aplicação da penitência visa, ao mesmo tempo, a correção e reparação do penitente arrependido e a proteção da comunidade das consequências do pecado. Por conseguinte, quando se trata de casos muito graves e especiais, busca-se privar por algum tempo o pecador do acesso a Santa Comunhão, para ajudá-lo a ter uma nítida e viva consciência da gravidade de seu pecado. Se o pecado for público e a comunidade tiver ciência do corretivo imposto, tal prática cumprirá a função catequética de apontar que existem certos atos que, pela sua gravidade, são inadmissíveis.
A Igreja, como Corpo Místico de Cristo, dispõe de seus próprios meios para alcançar a salvação de todos os seus membros e, embora sendo ao mesmo tempo uma instituição divina e humana, mesmo em sua dimensão terrena é predominantemente espiritual.
O santos Cânones, juntamente com a Tradição Canônica que deles emana, é uma parte fundamental da vida terrena da Igreja.
Em conclusão, podemos dizer que a função dos santos Cânones e da Tradição Canônica é assegurar os meios externos de proteção em cujo âmbito a vida no espírito é alimentada e preservada.
4. Bibliografia recomendada para ampliar os conhecimentos neste tema
- N. Athanasiev. "The Canons of the Church: Changeable or Unchangeable?" St. Vladimir's Theological Quarterly, 11(1967), pp. 54-68.
- B. Archondonis. "A Common Code for the Orthodox Churches," Kanon I (1973), pp. 45-53.
- D. Cummings, trans. The Rudder. Chicago: Orthodox Christian Educational Society, 1957.
- Lewis J. Patsavos. The Canon Law of the Orthodox Catholic Church (Mimeographed Notes). Brookline, Mass.: Holy Cross Bookstore, 1975.
- Henry R. Percival, Ed. The Seven Ecumenical Councils. "Nicene and Post-Nicene Fathers," Second Series, Vol. 14. Grand Rapids, Michigan: William B. Eerdmans Publishing Co., 1956.
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